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Notícias Publicado em 17 de Agosto de 2012 - 15:20
Confirmada votação fatiada do mensalão
Julgamento seguirá metodologia adotada pelo ministro Joaquim Barbosa, conforme o recebimento da denúncia
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Notícias Publicado em 06 de Outubro de 2011 - 16:12
Ministro assegura defesa do ECAD perante a CPI que investiga a instituição
A CPI do ECAD foi instalada com o objetivo de investigar supostas irregularidades praticadas pelo ECAD na arrecadação e distribuição de recursos oriundos do direito autoral, abuso da ordem econômica e prática de cartel no arbitramento de valores
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Notícias Publicado em 31 de Março de 2011 - 15:52
Corregedoria recebe 4 ações contra Bolsonaro
As ações dizem respeito às declarações racistas e homofóbicas do deputado em entrevista ao programa CQC da TV Bandeirantes
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Jurisprudência » Penal » Supremo Tribunal Federal Publicado em 10 de Fevereiro de 2010 - 03:00
Penal. Peculato. Art. 321, § 1º do Código Penal.

Recebimento da denúncia.
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Notícias Publicado em 14 de Outubro de 2009 - 18:48
Câmara inova em portal na internet para ampliar transparência
Cidadão poderá assistir em tempo real às atividades de todas as comissões e consultar acervo digital, entre outros serviços.
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Notícias Publicado em 19 de Abril de 2007 - 10:34
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Notícias Publicado em 13 de Março de 2007 - 10:13
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Notícias Publicado em 23 de Março de 2006 - 10:56
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Notícias Publicado em 04 de Novembro de 2005 - 17:41
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Doutrina » Geral Publicado em 25 de Julho de 2005 - 01:00
Lula e o PT, tudo a ver.

Maria Lucia Victor Barbosa é socióloga e articulista. E-mail: [email protected]
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Doutrina » Constitucional Publicado em 24 de Agosto de 2016 - 11:00
A Proeminência do Direito ao Lazer: O Entendimento do Supremo Tribunal Federal

Evidenciar se faz imprescindível que o sentido de fundamentalidade do direito ao lazer - que representa, no contexto da construção histórica dos direitos básicos inerentes à pessoa humana, uma das expressões mais robustas das liberdades reais ou concretas – impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, no que pertine às instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, de maneira plena, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo Texto Constitucional. Denota-se, desta sorte, que, ultrapassando a simples positivação dos direitos sociais, o que traduz estágio imprescindível ao processo de afirmação constitucional e que afigura como pressuposto indispensável à perseguição de sua eficácia jurídica, recai sobre o Ente Estatal, independente da esfera, o inafastável liame institucional consistente em conferir manifesta efetividade a tais prerrogativas elementares. Tal fato decorre da necessidade de permitir, ao indivíduo, nas situações de injustificável inadimplemento da obrigação, que tenham eles acesso a um sistema organizado de garantias instrumentalmente atreladas à realização, no que se refere às entidades governamentais, da tarefa imposta pela Carta de 1988.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 03 de Agosto de 2016 - 12:11
Saúde como componente do Mínimo Existencial Social: Breves reflexões sobre o posicionamento do STF

Em ressonância com o preceito de necessidades humanas básicas, na perspectiva das presentes e futuras gerações, é colocada, como ponto robusto, para reflexão a exigência de um patamar mínimo de qualidade e segurança social, sem o qual o preceito de dignidade humana restaria violentado em seu núcleo essencial. A seara de proteção do direito à vida, quando confrontado com o quadro de riscos sociais contemporâneos, para atender o padrão de dignidade alçado constitucionalmente, reclama ampliação a fim de abarcar a dimensão no seu quadrante normativo, sobretudo no que toca à superação dos argumentos e obstáculos erigidos pela Administração Pública no que se relaciona à teoria da reserva do possível para sua implementação. Insta salientar, ainda, que a vida se apresenta como condição elementar para o pleno e irrestrito exercício da dignidade humana, conquanto esta não se limite àquela, porquanto a dignidade não se resume a questões existenciais de natureza essencialmente biológica ou física, todavia carece a proteção da existência humana de forma mais ampla. Desta maneira, é imprescindível que subsista a promoção dos direitos sociais para identificação dos patamares necessários de tutela da dignidade humana, a fim de promover o reconhecimento de um direito-garantia do mínimo existencial social.
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Doutrina » Civil Publicado em 22 de Julho de 2016 - 16:21
A Construção do Mínimo Existencial Social: O reconhecimento dos Direitos Sociais como indissociáveis da Dignidade da Pessoa Humana

Em ressonância com o preceito de necessidades humanas básicas, na perspectiva das presentes e futuras gerações, é colocada, como ponto robusto, para reflexão a exigência de um patamar mínimo de qualidade e segurança social, sem o qual o preceito de dignidade humana restaria violentado em seu núcleo essencial. A seara de proteção do direito à vida, quando confrontado com o quadro de riscos sociais contemporâneos, para atender o padrão de dignidade alçado constitucionalmente, reclama ampliação a fim de abarcar a dimensão no seu quadrante normativo, sobretudo no que toca à superação dos argumentos e obstáculos erigidos pela Administração Pública no que se relaciona à reserva do possível para sua implementação. Insta salientar, ainda, que a vida se apresenta como condição elementar para o pleno e irrestrito exercício da dignidade humana, conquanto esta não se limite àquela, porquanto a dignidade não se resume a questões existenciais de natureza essencialmente biológica ou física, todavia carece a proteção da existência humana de forma mais ampla. Desta maneira, é imprescindível que subsista a promoção dos direitos sociais para identificação dos patamares necessários de tutela da dignidade humana, a fim de promover o reconhecimento de um direito-garantia do mínimo existencial social.
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Doutrina » Civil Publicado em 04 de Maio de 2016 - 12:19
Uma análise da Extensão da Locução dos Direitos Humanos Culturais: Breves Ponderações

Imperioso se faz versar, de maneira maciça, acerca da evolução dos direitos humanos, os quais deram azo ao manancial de direitos e garantias fundamentais. Sobreleva salientar que os direitos humanos decorrem de uma construção paulatina, consistindo em uma afirmação e consolidação em determinado período histórico da humanidade. Quadra evidenciar que sobredita construção não se encontra finalizada, ao avesso, a marcha evolutiva rumo à conquista de direitos está em pleno desenvolvimento, fomentado, de maneira substancial, pela difusão das informações propiciada pelos atuais meios de tecnologia, os quais permitem o florescimento de novos direitos, alargando, com bastante substância a rubrica dos temas associados aos direitos humanos. Os direitos de primeira geração ou direitos de liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam subjetividade. Os direitos de segunda dimensão são os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas do Estado social, depois que germinaram por ora de ideologia e da reflexão antiliberal. Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos de terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou mesmo de um Ente Estatal especificamente.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 15 de Abril de 2016 - 12:05
Do Reconhecimento ao Direito Constitucional de Constituir Família: Os Influxos da Dignidade da Pessoa Humana na Pluralidade Familiar

Ao se analisar o direito em comento, cuida reconhecer que toda pessoas tem o direito de constituir uma família, independente de sua condição sexual ou identidade de gênero. Igualmente, as famílias existem em diversas formas, não se admitindo que uma célula familiar seja sujeitada à discriminação com base na condição sexual ou identidade de gênero de qualquer de seus membros. Ora, denota-se que o direito em análise deflui, obviamente, do primado republicano e democrático que abaliza o Estado Democrático de Direito e do superprincípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo como pilar conformador da interpretação do ordenamento jurídico nacional e assegurando, via de consequência, a realização do ser humano. Ora, ao reconhecer o direito em comento, está-se, de igual modo, admitindo a densidade jurídica assumida pelos corolários da busca da felicidade e da afetividade como pilares sustentadores daquele, tal como núcleo denso em que se prima pela realização do ser humano, sobretudo no que materializa a liberdade, na condição de direito fundamental, complexo e que se desdobra em plural incidência. Infere-se que o afeto se apresenta como a verdadeira moldura que enquadra os laços familiares e as relações interpessoais, impulsionadas por sentimentos e por amor, com o intento de substancializar a felicidade, postulado albergado pelo superprincípio da pessoa humana.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 23 de Maio de 2013 - 13:20
A construção dos Direitos Humanos a partir de um contexto histórico

Imperioso se faz versar, de maneira maciça, acerca da evolução dos direitos humanos, os quais deram azo ao manancial de direitos e garantias fundamentais. Sobreleva salientar que os direitos humanos decorrem de uma construção paulatina, consistindo em uma afirmação e consolidação em determinado período histórico da humanidade
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Doutrina » Geral Publicado em 04 de Novembro de 2009 - 03:00
Comunidades tradicionais, plurinacionalidade e democracia étnica e cultural: considerações acerca da proteção territorial das comunidades de remanescentes de quilombos brasileiras a partir da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.239

José Luiz Quadros de Magalhães. Doutor, mestre e especialista em Direito Constitucional pela UFMG. Professor dos cursos de doutorado, mestrado e graduação da PUC-MG; do programa de pós-graduação em Direito (mestrado) da UNIPAC Juiz de Fora e professor da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Reinaldo Silva Pimentel Santos. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Diretor de Apoio a Conselhos Estaduais de Direito e Articulação com Movimentos Sociais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE/MG.
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Doutrina » Administrativa Publicado em 07 de Março de 2008 - 02:00
Uma discussão a respeito dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, a Emenda Constitucional n°. 51/2006 e a Lei n°. 11.350/06

Darlã Martins Vargas, é advogado municipalista, Mestre em Direito Público pela Universidade de Franca-SP, Professor da Graduação e da Pós Graduação da Universidade de Cuiabá-MT. Gustavo Augusto Ferraz Rodrigues, é advogado municipalista, Especialista em Gestão Pública pela Universidade de Cuiabá-MT e Professor da Graduação da Faculdade de Direito na Instituição de Ensino Superior "Faculdades Afirmativo- Cuiabá-MT".
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Jurisprudência » Trabalhista Publicado em 03 de Janeiro de 2007 - 03:00
Lei nº 11.439, de 29/12/06

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências.
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Legislação » Decretos Publicado em 13 de Abril de 2006 - 01:00
Decreto nº 5.753, de 12/04/06.

Promulga a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, adotada em Paris, em 17 de outubro de 2003, e assinada em 3 de novembro de 2003.

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